Integridade e Compliance

APRESENTAÇÃO

 

O Programa de Integridade e Compliance na prática, reúne métodos e técnicas para prevenir e descobrir práticas irregulares e ilegais, como fraudes, subornos e desvios de conduta. A aplicação do método, já comum na iniciativa privada, é a base da cultura ética e honesta, que fortalece a credibilidade, pela segurança no cumprimento da legislação. Essa cultura, consolidada pelas práticas de compliance, envolve funcionários, servidores, terceirizados e qualquer pessoa que tenha relação direta ou indireta com a instituição.

Com a aplicação da metodologia de compliance, o Paraná Projetos vai aumentar a transparência de suas ações, aprimorar o combate à corrupção e garantir uma gestão eficiente e confiável dos recursos públicos.

O Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná é uma ferramenta de gestão, que tem como base a ÉTICA e a INTEGRIDADE. A palavra Compliance significa estar em conformidade ou agir de acordo com leis, normas e regulamentos. Uma das finalidades do programa é promover uma cultura baseada na honestidade.

No Paraná, estabeleceu-se uma política de Estado, firmada com a Lei Estadual nº 19.857, de 29 de maio de 2019, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.902, de 1 de Outubro de 2019, que tornou perene e obrigatória a implementação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, no âmbito da administração pública direta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná, sendo a Controladoria-Geral do Estado do Paraná (CGE/PR) a responsável pelas diretrizes de implementação nestes órgãos e entidades

 

 

LEGISLAÇÃO

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§1.º O Programa de Integridade e Compliance será implementado de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.

§2.º O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Paraná, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE ESTADUAL

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2.º O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual tem por objetivo:

I - adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Paraná;

V - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Seção II
Das Etapas e Fases do Programa

Art. 3.º As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance são:

I - identificação e classificação dos riscos;

II - estruturação do Plano de Integridade;

III - definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;

IV - elaboração de matriz de responsabilidade;

V - desenho dos processos e procedimentos de Controle Interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;

VI - elaboração do Código de Ética e Conduta;

VII - comunicação e treinamento;

VIII - estruturação e implementação do Canal de Denúncias;

IX - realização de auditoria e monitoramento;

X - ajustes e retestes;

XI - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.

§1.º As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa.

§2.º Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

Seção III
Do Plano de Integridade

Art. 4.º O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.

Art. 5.º São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, no mínimo:

I - objetivos do Plano;

II - caracterização geral do órgão ou entidade;

III - identificação e classificação dos riscos;

IV - monitoramento, atualização e avaliação do Plano;

V - instâncias de governança.

Art. 6.º O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.

§1.º O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

§2.º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.

Art. 7.º A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.

Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.

Art. 8.º O Plano de Integridade e Compliance será elaborado e implementado pelos Núcleos de Integridade e Compliance, vinculados à Controladoria-Geral do Estado do Paraná - CGE, e alocados fisicamente nos órgãos e entidades.

Parágrafo único. A depender da complexidade de atribuições e dimensão da organização, poderá haver a designação de uma equipe técnica de suporte aos Núcleos previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 9º Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir adequada linha de reporte, cria o Comitê de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, que será composto por autoridades do Governo do Estado do Paraná.

§1.º Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

§2.º A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.

§ 1.º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§2.º Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade e Compliance a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

§3.º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de maio de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil


(Publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, de de 29.05.2019)

Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019 e o contido no protocolado nº 16.023.950-6, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º A elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública direta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná, nos termos da Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2.º Para efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - Programa de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II - risco: fatores e possibilidades de ocorrência de um evento que impacte o cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade, inclusive a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

III - Plano de Integridade: é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade do órgão ou entidade, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance;

IV - identificação dos riscos: oportunidade em que os agentes de compliance analisam as informações e identificam os riscos aos quais o órgão ou entidade está vulnerável;

V - classificação de riscos: o procedimento de classificar os riscos da entidade considerando a relação probabilidade versus impacto, graduando-os em crítico, alto, moderado e baixo.

Art. 3.º Compete ao Programa de Integridade e Compliance contribuir para a melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das políticas públicas, incentivando a transparência, o controle e a participação social.

CAPÍTULO II
PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 4.º São pilares do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná:

I - suporte da alta administração;

II - avaliação de riscos;

III - código de ética e conduta;

IV - controles internos;

V - transparência e controle social;

VI - treinamento e comunicação;

VII - canal de denúncia;

VIII - investigações internas;

IX - due diligence, como política de relacionamento com terceiros;

X - auditoria e monitoramento.

Seção I
Da identificação e classificação dos riscos

Art. 5.º A fase de identificação dos riscos é composta pelo tratamento das informações obtidas, dentre outras, por meio dos seguintes canais:

I - atendimentos da Ouvidoria;

II - resposta aos quesitos do Controle Interno;

III - formulários recebidos que descrevam riscos;

IV - entrevistas realizadas com servidores públicos.

1.º As entrevistas serão realizadas por pelo menos 2 (dois) servidores, sendo pelo menos 1 (um) deles agente de compliance.

2.º As denúncias recebidas durante o processo de identificação dos riscos, considerando a independência das fases previstas no art. 3° da Lei nº 19.857 de 29 de maio de 2019, deverão ser encaminhadas ao canal de denúncias do Programa, conforme disposto no art. 21 deste Decreto.

Seção II
Da estruturação do Plano de Integridade

Art. 6.º As diretrizes da estruturação do Plano de Integridade serão definidas pela Coordenadoria de Integridade e Compliance da CGE.

Art. 7.º A publicação do Plano de Integridade observará o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e a proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência e acesso a informações públicas.

Parágrafo único. O eventual sigilo das informações não é oponível aos órgãos de controle da Administração Pública ou ao Poder Judiciário.

Art. 8.º A não aprovação do Plano de Integridade pela autoridade máxima do órgão ou entidade depende de manifestação expressa e da comprovação de que os riscos identificados na análise de riscos já foram efetivamente sanados.

Seção III
Das medidas de mitigação

Art. 9.º A matriz de risco dos órgãos ou entidades será elaborada mediante a utilização de critérios técnicos aplicáveis, considerando o impacto e a probabilidade do risco identificado.

Art. 10. Serão trabalhados preferencialmente os riscos com maior graduação na matriz de riscos.

Art. 11. Para cada risco trabalhado devem ser propostas medidas de mitigação observando as leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise.

1.º A adoção e implementação das medidas de mitigação dos riscos deverá ser pautada pela ética, razoabilidade, eficiência, economicidade, inovação e equilíbrio entre o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.

2.º Toda e qualquer medida de mitigação dos riscos não poderá criar obstáculos ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços.

Seção IV
Da elaboração da matriz de responsabilidades

Art. 12. A matriz de responsabilidades deverá identificar o responsável imediato por cada risco trabalhado no plano de integridade.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade é responsável por todos os riscos identificados no Plano de Integridade.

Seção V
Do desenho dos processos e procedimentos de controle interno, da geração de evidências e da respectiva implementação

Art. 13. Os órgão e entidades, com o apoio do agente de compliance do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, deverão instituir, monitorar e revisar processos e procedimentos de controle interno, baseados no Plano de Integridade.

Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento e processo de controle interno e de boas práticas deverá ser documentado, registrado e arquivado visando a integridade da informação e a segurança jurídica necessária à comprovação dos procedimentos e eventual certificação dos atos e, ainda, observar orientação exarada pela CGE.

Art. 14. A geração de evidências compreende o exame dos processos e procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento pode causar, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou retrabalho.

Parágrafo único. A geração de evidências terá por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do procedimento de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do processo.

Seção VI
Da elaboração do Código de Ética e Conduta

Art. 15. O Código de Ética e Conduta deverá dispor, entre outros, sobre:

I - atendimento à legislação;

II - padrões de integridade, ética e probidade;

III - imagem da instituição;

IV - conflito de interesses;

V - profissionalismo na prestação do serviço público;

VI - relação com terceiros;

VII - segurança da informação e proteção de dados;

VIII - conduta e comportamento do servidor público;

IX - dever de confidencialidade das informações e discrição do servidor público;

X - combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, fraudes, subornos e desvios;

XI - assédio sexual e moral;

XII - atos discriminatórios.

Art. 16. O Código de Ética e Conduta deverá impor imparcialidade, justiça, ausência de ambiguidades, vedar preconceitos e utilizar linguagem apropriada e universal, bem como refletir os princípios, a cultura e valores do órgão ou entidade, de modo claro e inequívoco.

Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.

Art. 17. Os órgãos e entidades descritos no art. 1º desta lei deverão elaborar, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado, Código de Ética e Conduta próprio considerando seus riscos específicos.

Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicado no sítio institucional de cada órgão e entidade e no Portal da Transparência do Estado.

Seção VII
Da comunicação e treinamento

Art. 18. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance deverão contemplar todas as iniciativas visando orientar os agentes públicos de forma clara e direta, para que prestem um serviço de maneira íntegra e proba.

Art. 19. São objetivos da comunicação:

I - assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade;

II - buscar que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;

III - informar órgão ou entidade sobre fatos mais relevantes;

IV - comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;

V - promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;

VI - fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;

VII - buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance;

VIII - explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros;

IX - comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná para os agentes e para terceiros com os quais o Estado se relaciona.

Art. 20. Os treinamentos terão por objetivo a disseminação de valores, normas, políticas e procedimentos sobre a conduta ética e íntegra e deverão ser realizados periodicamente, documentados e mediante registro de presença do servidor.

Parágrafo único. A participação do servidor será consignada no respectivo histórico funcional e poderá ser considerada na sua avaliação anual de desempenho.

Seção VIII
Da estruturação e implementação do Canal de Denúncias

Art. 21. O canal de denúncias, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, será gerido pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, com o objetivo de viabilizar a denúncia de ilícitos cometidos por agentes públicos estaduais, inclusive da alta direção.

1.º O canal de denúncias não se destina a outros fins, senão o da justiça, lealdade e compromisso com o Programa de Integridade e Compliance, permitindo contínua escalada na direção correta, com relação à ética e à integridade.

2.º As informações provenientes do canal de denúncias deverão ser tratadas com profissionalismo, seriedade e sigilo e serão formalmente tramitadas.

3.º Fica garantido o anonimato e vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.

Art. 22. A Administração Pública deverá incentivar a utilização consciente e de boa-fé do canal de denúncias, por parte de servidores públicos e dos cidadãos, de modo a evitar a denunciação caluniosa.

Seção IX
Da investigação interna

Art. 23. Compete à Coordenadoria de Corregedoria da CGE, bem como às corregedorias ou setor equivalente dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste decreto a realização de investigação interna quando tiverem ciência da prática de ilícito.

Parágrafo único. A investigação deverá averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei.

Seção X
Da transparência e controle social

Art. 24. Compete à Coordenadoria de Transparência e Controle Social da CGE, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional, a realização de campanhas orientativas e ações educativas, visando fomentar o controle social e o acesso a informações.

Seção XI
Da auditoria e monitoramento

Art. 25. A auditoria e o monitoramento deverão ser empregados para verificar e avaliar a eficácia e recomendar a adoção de novos processos e procedimentos de controle interno.

Parágrafo único. A mensuração do desempenho do Programa de Integridade e Compliance será realizado, entre outros, por indicadores-chave de desempenho.

Seção XII
Dos ajustes e retestes

Art. 26. Os ajustes e retestes compreendem um modelo inteligente, previamente estabelecido e desenvolvido para corrigir e melhorar o desempenho do Programa de Integridade e Compliance, analisando os resultados e permitindo os ajustes necessários a promoção da melhoria contínua como propulsora principal do Programa.

Seção XIII
Do aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa

Art. 27. O aprimoramento e o monitoramento do funcionamento do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná deverá se balizar por ciclos de revisão visando melhoria contínua.

Parágrafo único. O aprimoramento e o monitoramento citado no caput devem focar prioritariamente nos setores dos órgãos ou entidades expostas aos riscos proeminentes.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Coordenadoria de Integridade e Compliance

Art. 28. Compete à Coordenadoria de Integridade e Compliance da CGE, além das previstas no Regulamento da CGE:

I - definir diretrizes e orientar os Núcleos de Integridade e Compliance Setorial – NICS na implementação do Programa de Integridade e Compliance;

II - revisar o Plano de Integridade, nos termos do §1º do art. 6º da Lei 19.857, de 2019;

III - exarar recomendações administrativas internas;

IV - prestar suporte na elaboração do código de ética e conduta do órgão ou entidade.

Seção II
Dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial – NICS

Art. 29. Os NICS atuarão em nível instrumental, vinculados à Controladoria Geral do Estado, e serão alocados fisicamente nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

Art. 30. Compete ao NICS acompanhar e monitorar a atualização da legislação aplicável ao órgão ou entidade e repassar alterações aos setores responsáveis.

Art. 31. As atribuições do NICS estão previstas no Regulamento da Controladoria Geral do Estado.

Art. 32. A depender da complexidade de atribuições e da estrutura do órgão ou entidade, poderá ser designada equipe técnica para realizar o suporte aos Núcleos, mediante prévia avaliação da necessidade pela CGE.

Parágrafo único. A equipe referida no caput deste artigo será responsável pelo monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade e Compliance.

SEÇÃO III
Dos agentes de compliance

Art. 33. São prerrogativas do Agente de Compliance, além das previstas no Regulamento da CGE:

I - a inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telemática e telefônica, desde que relativas ao exercício da função;

II - ingressar livremente nas dependências de qualquer órgão ou entidade pública estadual;

III - examinar, em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual, documentos, autos de processos findos ou em andamento, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

IV - recusar-se a depor como testemunha em processo administrativo ou sobre fato relacionado com pessoa ou fato de que tenha conhecimento a partir de suas funções, mesmo quando autorizado ou solicitado, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

CAPÍTULO IV
COMITÊ DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 34. O Comitê de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 19.857, de 2019 tem como objetivo garantir a efetividade das ações de compliance, por meio da deliberação de questões relacionadas à integridade que lhes forem submetidas, respeitada a linha padrão de reporte.

Art. 35. O Comitê de Integridade e Compliance será composto pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;

II - Chefe da Casa Civil;

III - Controlador Geral do Estado;

IV - Procurador Geral do Estado;

V - Secretário de Estado da Segurança Pública;

VI - Secretário de Estado da Fazenda;

VII - Secretário de Estado Administração e Previdência.

Parágrafo único. Em caráter extraordinário, poderão participar das reuniões do Comitê outras autoridades estaduais não previstas no caput.

Art. 36. Os procedimentos e atribuições do Comitê, órgão máximo de decisão em assuntos de integridade e compliance, serão estabelecidos mediante regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Compete à CGE a edição de normativas a respeito da elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública direta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

Art. 38. A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.

Art. 39. A CGE ou a autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá contratar profissionais ou pessoas jurídicas para realizar treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE e as exigências do procedimento licitatório, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

(Diário Oficial  do Estado do Paraná, em 01.10.2019)

Especifica a composição, as diretrizes e as competências institucionais do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e explicita as atribuições e vedações aplicáveis aos servidores no exercício das funções desenvolvidas junto ao Núcleo.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelos incisos IV e VI, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo inciso II, do art. 7º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741/2019, de 19 de setembro de 2019; e
CONSIDERANDO que a teor do art. 13 da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio de 2019, a Controladoria-Geral do Estado é o órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, composta pelo Sistema de Controle Interno, pelo Sistema de Transparência e Controle Social, pelo Sistema de Corregedoria, pelo Sistema de Ouvidoria e pelo Sistema de Integridade e Compliance;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno tem por finalidade a avaliação da economia, eficiência e eficácia de todos os procedimentos adotados pela Administração Pública, através de processo de acompanhamento realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à Administração, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 15.524 de 05 de julho de 2007;
CONSIDERANDO o princípio da segregação de função que, como um dos norteadores do Sistema de Controle Interno, preconiza a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo visando a prevenção de erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos, assim como evitar o desempenho de funções incompatíveis de execução e fiscalização por um mesmo servidor;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral do Estado, por meio de suas respectivas Coordenadorias, é o órgão responsável pelo controle técnico das atividades desempenhadas pelo Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, Agentes de Compliance, Controle Interno e de Ouvidoria e Transparência;
CONSIDERANDO as atribuições do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, como unidade prestadora de serviços na área de controladoria-geral, estabelecidas nos incisos I a XXXVII do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741 de 19 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 2.902, de 01 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná,
RESOLVE:

Art. 1º Especificar a composição, as diretrizes e as competências institucionais do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e explicitar as atribuições e vedações aplicáveis aos servidores no exercício das funções desenvolvidas junto ao Núcleo.

I - DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I. Núcleo de Integridade e Compliance: estrutura administrativa do Órgão/Entidade, que atua em nível de execução sistêmica, cujas atribuições estão previstas nos incisos I a XXXVII do art. 24 do Decreto Estadual nº 2.741, de 10 de setembro de 2019.

II. Agente de Compliance: servidor responsável pela implementação e acompanhamento dos pilares do Programa de Integridade e Compliance mediante a identificação dos riscos coletados pelos inputs da ouvidoria, controle interno, urnas e das entrevistas. Sendo também, responsável pela execução e monitoramento do Plano de Integridade do órgão e/ou entidade juntamente com a Alta Administração, devendo estar atento para que não haja violação às leis e às normativas internas no órgão e/ou entidade.

III. Agente de Controle Interno: servidor responsável por verificar a consistência, a qualidade e a efetividade dos controles internos administrativos nos diversos níveis de chefia do órgão ou entidade em que atua.

IV. Agente de Ouvidoria: servidor responsável por receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos usuários do serviço público e representá-lo junto aos órgãos e entidades, bem como por intermediar as resoluções cabíveis para a solução das demandas recepcionadas.

V. Agente de Transparência: servidor responsável por manter a transparência e publicidade dos atos da administração pública, garantir a disponibilidade de dados e ferramentas de transparência à sociedade, proporcionar segurança e fidedignidade das informações, a objetividade e a qualidade dos dados, o acesso e a divulgação dos canais abertos de comunicação, bem como possibilitar a atuação da sociedade como partícipe da gestão pública e na prevenção e no combate à corrupção.

VI. Plano de Integridade: é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.

VII. Plano de Trabalho: é a ferramenta utilizada para alcançar os objetivos/propósitos do órgão ou entidade, através da organização e sistematização das informações relevantes.

VIII. Método das Três Linhas: proposta simples e eficaz de melhorar a comunicação do gerenciamento de riscos e controle, por meio do esclarecimento dos papéis e responsabilidades essenciais de cada unidade organizacional, auxiliando no efetivo sucesso das iniciativas de gerenciamento de riscos.

IX. Primeira Linha: Execução e gestão de atividades fim e/ou meio do órgão ou entidade, que acarretam a responsabilidade do servidor que as realiza em, diariamente, identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos decorrentes do exercício de suas atividades.

X. Segunda Linha: Função de supervisão, monitoramento e assessoramento dos controles internos dos órgãos e entidades com o objetivo de facilitar o gerenciamento de riscos e monitorar a implementação de práticas eficazes da alta administração, auxiliar os gestores no processo de tomada de decisão, mediante a verificação da conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis dentro da própria organização.

XI. Terceira Linha: Função de auditoria interna, atividade independente, documentada e objetiva de avaliação, inspeção e de consultoria exercida de forma centralizada pela Controladoria-Geral do Estado, órgão Central do Sistema de Controle Interno, realizada com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual.

XII. Subordinação administrativa: a sujeição relacionada às orientações quanto ao direcionamento e ao controle das ações necessárias à consecução das atribuições do NICS, incluindo o alinhamento entre os Agentes do Núcleo visando a cooperação recíproca no desenvolvimento das atividades.

XIII. Subordinação técnica: a submissão de questões relacionadas ao cumprimento das normas regulamentadoras e das diretrizes definidas pela Controladoria-Geral do Estado, no que tange aos Sistema de Integridade e Compliance, Sistema de Controle Interno, Sistema de Transparência e Sistema de Ouvidoria.

II - DA COMPOSIÇÃO DOS NICS E DAS DESIGNAÇÕES DOS AGENTES

Art. 3º O Núcleo de Integridade e Compliance Setorial deverá ser composto por, no mínimo, um Agente de Compliance, um Agente de Controle Interno e um Agente de Ouvidoria e Transparência, nos termos do parágrafo único, do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo e com formação de nível superior.

Parágrafo Único. Os Agentes referidos no caput deste artigo ficarão tecnicamente subordinados à Controladoria-Geral do Estado, que por meio das respectivas Coordenadorias realizará:

I. Definição das diretrizes e orientação aos Agentes para implementação e aprimoramento do Programa de Integridade e Compliance;

II. Recomendações administrativas internas.

Art. 4º O Agente de Compliance responsável por atuar junto às Secretarias de Estado, Casa Civil, Procuradoria-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado ocupará cargo comissionado simbologia DAS-6, vinculado à Controladoria-Geral do Estado, conforme disposto no Anexo III, da Lei 19.848 de 03 de maio de 2019, e será formalmente designado pelo Controlador-Geral de Estado para exercer a Chefia do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, por ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Caberá à autoridade máxima do órgão da Administração Pública direta referido no caput designar, por meio de ato formal, publicado no Diário Oficial do Estado o Agente de Controle Interno e o Agente de Ouvidoria e Transparência do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial.

Art. 5º O Agente de Compliance, o Agente de Controle Interno e o Agente de Ouvidoria e Transparência do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, responsáveis por atuar junto a Casa Militar, Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e de órgãos de regime especial, autarquias, fundações e serviços sociais autônomos serão designados, por ato formal publicado no Diário Oficial do Estado, pela autoridade máxima no âmbito de cada um dos órgãos e entidades a qual estão vinculados.

Parágrafo único. As funções do NICS da Governadoria e da Vice-Governadoria, sendo estas estruturas entendidas como Alta Administração do Poder Executivo do Estado do Paraná, serão exercidas pela Controladoria-Geral do Estado e suas Coordenadorias.

Art. 6º Os dados dos servidores nomeados para atuarem como Agentes do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, assim como os eventuais afastamento, férias e/ou substituição dos Agentes, deverão ser informados à Controladoria-Geral do Estado pelos órgãos e entidades, por meio do Sistema e-Protocolo, para fins de atualização do cadastro de usuários e liberação de acesso junto aos sistemas institucionais de responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado.

III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º As atribuições do Agente de Integridade e Compliance do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos I a IX do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 8º As atribuições do Agente de Controle Interno do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos X a XXII do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 9º As atribuições do Agente de Ouvidoria do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos XXIII a XXVI do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 10. As atribuições do Agente de Transparência do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos XXVII a XXXVII do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. As atribuições referidas no caput deste artigo poderão ser acumuladas com as atribuições do Agente referido no art. 9º, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 11. Incumbe ao Chefe do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, função exercida pelo Agente de Compliance conforme parágrafo único do art. 24 do Decreto Estadual nº 2741/2019:

I. a integração operacional, cooperação e aperfeiçoamento da atuação dos Agentes que compõem o NICS, sob a orientação estratégica da Controladoria-Geral do Estado;

II. a coordenação de atividades que exijam ações integradas dos Agentes componentes do Núcleo;

III. o desenvolvimento, em conjunto dos demais Agentes do NICS, de análises, diagnósticos e indicadores com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos;

IV. a promoção de reuniões periódicas com a finalidade de alinhar e planejar as ações de competência dos NICS;

V. o encaminhamento das solicitações referentes às necessidades de materiais, equipamentos e ferramentas de trabalho necessários para a realização das atividades dos NICS;

VI. o acompanhamento de atos normativos pertinentes à atuação do NICS e a consequente cientificação aos Agentes do NICS;

VII. o desenvolvimento de ações em conjunto com os demais Agentes para contribuir com a consolidação de uma cultura de ética e de probidade no serviço público estadual.

Art. 12. No exercício de suas atribuições os Agentes dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial deverão ter livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atividades, considerando o escopo de avaliação, não podendo ser sonegado nenhum processo, documento ou informação, salvo em situações previstas em lei.

§ 1º Os Agentes dos NICS deverão manter sigilo sobre qualquer tipo de informação, fato ou operação de natureza estratégica do órgão ou entidade que tenha tido acesso, bem como cumprir as normas referentes à segurança da informação e à proteção de dados, de forma a garantir as respectivas integridade, disponibilidade e confiabilidade, agindo em conformidade com os preceitos da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Os Agentes dos NICS deverão subscrever o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade anexo a esta Resolução (ANEXO I) quando da sua designação e encaminhar à respectiva Coordenadoria da Controladoria-Geral do Estado para guarda e arquivo.

Art. 13. Os Agentes do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estarão sujeitos à observância dos horários de trabalho, calendário anual e demais orientações funcionais estabelecidas pelo órgão ou entidade em que estiver atuando.

Parágrafo único. O trâmite do procedimento para solicitação de férias do Agente de Compliance referido no art. 4º desta Resolução deverá ser realizado junto ao Grupo de Recursos Humanos Setorial do Órgão ou Entidade de atuação e, posteriormente, encaminhamento ao Grupo de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado e à Coordenadoria de Integridade e Compliance da Controladoria-Geral do Estado para ciência.

IV - DO PLANO DE TRABALHO

Art. 14. É de responsabilidade dos Agentes dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial a elaboração de Plano de Trabalho anual de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas em Instrução Normativa ou outros atos formais emitidos pela Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º Compete ao Chefe do NICS a recepção e a junção dos planos de trabalho propostos pelos Agentes em e-Protocolo único a fim de garantir o cumprimento das Instruções Normativas da Controladoria-Geral do Estado e a integração das ações planejadas individualmente pelos Agentes e o encaminhamento para aprovação da alta administração.

§ 2º Compete ao Agente de Transparência a disponibilização dos Planos de Trabalho do NICS no Portal da Transparência.

§ 3º Após os trâmites descritos no §1º e §2º deste artigo, o Plano de Trabalho deverá ser encaminhado, via e-Protocolo para a Controladoria-Geral do Estado.

V - DAS VEDAÇÕES

Art. 15. Fica vedado aos Agentes dos Núcleos de Integridade e Compliance a realização e a gestão operacional de atividades fim e/ou meio do órgão ou entidade exercidas em primeira linha.

Parágrafo único. Não deverá haver a indicação dos Agentes designados nos órgãos e entidades em que atuam, para substituírem outro Agente quando esta ocorrer por suspeição, impedimento ou qualquer outro afastamento legal.

Art. 16. Não deverão ser indicados e designados os Agentes integrantes dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial para comporem comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, de Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR, Comissão de Tomada de Contas Especial, Conselhos, Grupos de Trabalho e Comitês.

Parágrafo único. A restrição mencionada no caput deste artigo ocorrerá:

I. Quanto à participação em comissões somente nos casos em que os servidores tiverem executado alguma atividade ou gestão operacional relacionada aos fatos noticiados ou alguma atividade referente a identificação e apuração destes fatos e perdurará enquanto estiverem nomeados para realizar as atividades descritas nos incisos I a V, do art. 23 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto 2.741, de 19 de setembro de 2019;

II. Quanto à participação em Conselho, Grupo de Trabalho e Comitê somente nos casos em que estas organizações estejam vinculadas aos órgãos e entidades em que os Agentes dos Núcleos de Integridades e Compliance exerçam suas funções, ficando autorizada a convocação dos Agentes para realização de estudos técnicos ou assessoramento, em órgão e entidade distinto da atuação, quando necessário.

Art. 17. Fica autorizado aos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e os serviços sociais autônomos indicar o respectivo Agente de Compliance como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, previsto no inciso I, do Art. 8º do Decreto Estadual nº 6.474/2020, ante a inexistência de incompatibilidade entre ambas as atribuições.

Art. 18. As sociedades de economia mista e empresas públicas ficam sujeitas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado e órgãos reguladores específicos no que se refere aos Agentes de Controle Interno e de Transparência e Ouvidoria e no que se refere as disposições específicas dos Agentes de Compliance ficam sujeitas às regras próprias, de acordo com o contido na Lei Federal nº 13.303/2016.

Art. 19. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções CGE nº 04/2020, 77/2020 e 14/2021.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de novembro de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

MATHEUS KLAUS PORTES GRUBER
Coordenador de Transparência e Controle Social

MURILLO DE ALMEIDA SANTOS
Coordenador de Integridade e Compliance

YOHHAN GARCIA DE SOUZA
Coordenador de Ouvidoria

WESLEY LEANDRO DE PAULA
Coordenador de Controle Interno

 

STATUS DO PROGRAMA

Acompanhe o progresso da implementação do Programa de Integridade e Compliance no Paraná Projetos.

Apresentação do Compliance na entidade Identificação e classificação dos riscos Definição das medidas de mitigação dos riscos Elaboração da matriz de responsabilidade Estruturação do Plano de Integridade Aprovação do Plano de Integridade Reteste
100% 100% 100% 100% 100% Não iniciado Não iniciado

 

 

URNA ONLINE

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